STJAgInt no AREsp 2.475.812
Complementação de aposentadoria: empregado da empresa brasileira de correios e telégrafos (ect)
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Complementação de aposentadoria
- Empregado da empresa brasileira de correios e telégrafos (ect)
- Ausência dos requisitos objetivos
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 1º DA LEI N. 8.529/1992. EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Dessume-se da leitura dos autos que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a improcedência do pedido formulado pela autora por entender que a parte não reunia os requisitos necessários para fazer jus à complementação de aposentadoria, nos termos da Lei n. 8.529/1992. Não é possível alterar as premissas fáticas adotadas na origem, conforme óbice da Súmula 7/STJ.
2. A conclusão alcançada pelo Tribunal a quo está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de atendimento de dois requisitos para complementação de aposentadoria em questão, quais sejam, ingresso na ECT até 31/12/1976 e ser proveniente do extinto DCT, na forma da Lei n. 6.184/1974, incidindo, no ponto a Súmula n. 83/STJ.
3. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.