TSTAg-AIRR 0020803-81.2023.5.04.0221
Acidente de trabalho: indenização por danos morais
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Indenização por danos morais
- Inobservância do artigo 896, §1º-a, i, da CLT
- Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação. O trecho do acórdão do TRT indicado nas razões de recurso de revista para efeito de comprovar o prequestionamento não compreende a matéria devolvida ao conhecimento dessa Corte Superior no recurso de revista da parte. Note-se que a transcrição efetuada diz respeito apenas ao trecho da decisão em que se consignou ser o acidente e o nexo causal incontroversos, além do dano moral presumido (in re ipsa), sem adentrar na tese do recurso de revista referente à culpa exclusiva da reclamante. Assim, não está preenchida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora