STJAgInt no REsp 2.247.248
Óbices sumulares: vedação ao reexame de fatos e provas
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Óbices sumulares
- Vedação ao reexame de fatos e provas
- Penhora de proventos de aposentadoria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na incidência dos óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ, em demanda que discute a possibilidade de reanálise de pedido de penhora de proventos de aposentadoria anteriormente indeferido por decisão preclusa.
2. Fato relevante. Tribunal de origem deferiu a penhora de percentual sobre proventos de aposentadoria, reputando contemporânea ao pedido a análise do comprometimento da subsistência do devedor em razão do longo decurso de tempo e da atualização do entendimento jurisprudencial quanto à relativização da impenhorabilidade.
3. Fundamentos recursais. Recorrente alegou violação aos arts. 502, 507 e 508 do CPC, afirmando preclusão/coisa julgada quanto ao indeferimento pretérito de penhora; decisão agravada não conheceu do especial por ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo relativo à análise contemporânea da subsistência e por demandar reexame fático-probatório; agravante insistiu na inaplicabilidade das Súmulas 283/STF e 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial impugnou especificamente fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido - análise contemporânea do comprometimento da subsistência do devedor após longo decurso de tempo - de modo a afastar a incidência da Súmula 283/STF; e (ii) saber se a pretensão de afastar, no caso concreto, a possibilidade de nova análise do pedido de penhora, em face de alegada preclusão, demanda reexame de fatos e provas, atraindo a vedação da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Permaneceu incólume fundamento autônomo do acórdão recorrido: a natureza fática e contemporânea da análise da subsistência do devedor frente ao pedido de constrição após longo decurso de tempo. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
6. A aferição de alteração do panorama fático entre decisões proferidas em momentos diversos (2018 e 2025), para concluir pela possibilidade de renovação do pedido de penhora, exigiria reexame do contexto probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que aplicou corretamente os óbices sumulares e a jurisprudência pertinente.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.