STJAREsp 3.233.357
Compra e venda de imóvel em construção: vícios construtivos
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Compra e venda de imóvel em construção
- Vícios construtivos
- Pretensão indenizatória
- Reexecução dos serviços por terceiros
- Faculdade do consumidor
- Revisão do quantum indenizatório a título de danos morais
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO ART. 205 DO CC. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA DO ART. 26 DO CDC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS POR TERCEIROS. FACULDADE DO CONSUMIDOR. ART. 20, I, E § 1º, DO CDC. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de vícios de construção possui natureza indenizatória por inadimplemento contratual, sujeitando-se ao prazo prescricional geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não ao prazo decadencial do art. 26 do CDC. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. O art. 20 do CDC confere ao consumidor a faculdade de optar pela reexecução dos serviços, a qual pode ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor (art. 20, § 1º, do CDC), não havendo obrigatoriedade de que os reparos sejam executados pelo próprio fornecedor, especialmente diante da inércia e da quebra de confiança.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado.
4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.