STJAgInt no AREsp 2.710.458
Decisão impugnada: inaplicabilidade da súmula 182/STJ
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Decisão impugnada
- Inaplicabilidade da súmula 182/STJ
- Educação
- Revalidação de diploma de ensino superior
- Medicina
- Universidade do gurupi
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO IMPUGNADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. EDUCAÇÃO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR. MEDICINA. UNIVERSIDADE DO GURUPI. PROCESSO SIMPLIFICADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. NOVA VALORAÇÃO DE PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO TEMA 599/STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Inaplicável o óbice da Súmula 182/STJ quando as razões do agravo impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
2. Quando as razões recursais de baseiam em marcos incontroversos - datas em que proferidas as decisões liminares e de mérito, bem como em que prolatado o acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o equívoco na aplicação da teoria do fato consumado -, não há que se falar em reexame de provas e de fatos, mas simples consideração do que já está posto nos autos.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 620, sobre o direito ao processamento de requerimento de revalidação de diploma de graduação obtido em instituição de ensino superior estrangeira, já reconheceu que a discussão é de índole infraconstitucional.
4. A autonomia didático-científica e administrativa da Universidade de Gurupi (UnirG) e da Fundação Unirg de estabelecerem as regras a serem adotadas no processo de revalidação de diplomas de graduação em Medicina expedidos por instituições de ensino estrangeiras, prevista no art. 53, V, da Lei 9.394/1996, não pode deixar de ser debatida e apreciada, caso a caso, apenas em razão da existência de decisão liminar deferida indiscriminadamente, a qual é perfeitamente passível de cassação e que jamais poderia ter servido de obstáculo para o correto julgamento da lide.
5. A discussão acerca da autonomia didático-científica e administrativa da universidade para fixar diretrizes e normas internas sobre o processo de revalidação dos diplomas já se encontra sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Recurso Especial 1.349.445, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu tese para o Tema Repetitivo 599/STJ. Tratando-se de tese cogente, é incabível a relativização desse entendimento em razão da teoria do fato consumado, cuja aplicação vem sendo afastada em decisões sobre matérias sensíveis, como em temas que envolvem direito ambiental (Súmula 613/STJ) e direito à educação.
6. A teoria do fato consumado deve ser afastada e realizado novo julgamento pelo Tribunal de origem em observância à tese cogente firmada por este Tribunal quanto ao art. 53, V, da Lei 9.394/1996 (Tema 599/STJ).
7. Agravo interno provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. SÉRGIO KUKINA) "[...] observa-se que o agravo em recursodecisum especial não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte recorrente não rebateu, de modo específico e individualizado, todos os motivos adotados pela decisão que inadmitiu o apelo especial, deixando de discorrer sobre a incidência da Súmula n. 7/STJ".