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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.038.411

Alegada ofensa ao princípio da colegialidade em decisão singular

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegada ofensa ao princípio da colegialidade em decisão singular
  • Controvérsia sobre a área litigada
  • Cerceamento do direito de defesa configurado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE EM DECISÃO SINGULAR. NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTROVÉRSIA SOBRE A ÁREA LITIGADA. INSPEÇÃO JUDICIAL SEM ASSISTÊNCIA DE PERITO E PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO.

1. A possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.

2. Na hipótese dos autos, diante da controvérsia sobre a área litigada, o Juízo de primeiro grau não poderia ter realizado inspeção judicial sem a assistência de perito especialista, nos termos previstos no art. 156 do CPC.

3. A realização de inspeção judicial demanda prévia intimação das partes quanto ao dia, hora e local em que a prova será realizada, e a posterior confecção de auto circunstanciado para eventual impugnação das partes, sob pena de cerceamento de defesa e violação aos arts. 483, parágrafo único, e 484 do CPC.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

"[...] as hipóteses em que há reconsideração, o agravo interno pode ser julgado de forma monocrática, a fim de permitir à parte impugnar os novos fundamentos perante o colegiado mediante outro agravo interno [...]". "Tratando-se de matéria de ordem pública, o cerceamento de defesa, tal como operado no presente caso, pode ser conhecido a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenha sido decidido anteriormente".

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