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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.192.472

Servidor público: diferenças de remuneração

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Servidor público
  • Diferenças de remuneração
  • Cumprimento individual de sentença
  • Pendência de julgamento da execução coletiva
  • Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 211 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.

I - Na origem, trata-se de agravo instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada contra a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), referente ao reajuste de 28,86%, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaborar os cálculos, devendo observar a compensação de valores recebidos.

II - No Tribunal de origem determinou-se a suspensão dos autos em decorrência da pendência de julgamento da execução coletiva. Esta Corte não conheceu do recurso especial.

III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.

IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.

V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, à necessidade de reexame dos fatos e provas e à falta de prequestionamento, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.

VI - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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