STJAgInt no AREsp 2.733.383
Decisão da presidência: reconsideração
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Decisão da presidência
- Reconsideração
- Indenização por danos morais
- Recusa indevida atendimento de urgência
- Contrato em prazo de carência
- Internação em uti
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA INDEVIDA ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. CONTRATO EM PRAZO DE CARÊNCIA. INTERNAÇÃO EM UTI. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE ENCONTRA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração da decisão da Presidência desta Corte Superior.
2. Enseja danos morais a recusa indevida de internação de paciente, em casos de urgência ou emergência, sob a justificativa de que o contrato do segurado ainda encontra-se em prazo de carência. Precedentes.
3. No caso dos autos, o paciente sofreu Acidente Vascular Cerebral (AVC), razão pela qual, foi indicada internação em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), o que lhe negou a operadora recorrente, não se constatando, portanto, qualquer desproporcionalidade na monta arbitrada de R$ 8 mil.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
"O STJ [...] editou as Súmulas n. 302 e 597 do STJ em que definem ser abusiva a cláusula contratual que, em casos de urgência ou de emergência, limita o período de internação ao período de 12 horas ou prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica após ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação". "[...] quanto aos juros de mora, igualmente, aplicável o comando sumular n. 83/STJ, tendo em vista que 'O termo inicial dos juros de mora na indenização por dano moral decorrente de recusa ilegal de cobertura de plano de saúde é a data da citação da empresa. [...]' [...]".