TSTROT 80020-43.2020.5.22.0000
INSS: determinação de registro do término do contrato de trabalho no cnis
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Direito Securitário
- INSS
- Determinação de registro do término do contrato de trabalho no cnis
- Incompetência da justiça do trabalho
- Cnis
- Neste sentido, a OJ 57 da SDI-2 do TST
- No caso, ao Instituto Nacional do Seguro Social
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, II, DO CPC. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INSS. DETERMINAÇÃO DE REGISTRO DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO NO CNIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFIGURAÇÃO . 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, calcada no art. 966, II, do CPC, com a alegação de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, no que diz com a determinação de inclusão/exclusão/alteração de registros de dados junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. 2. Conforme jurisprudência consolidada no TST, a inserção ou atualização de dados do trabalhador junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS não se insere na competência da Justiça do Trabalho, por envolver matéria previdenciária entre o segurado e a Autarquia Previdenciária, que deve ser dirimida na Justiça Federal, conforme art. 109, I e § 3º, da Constituição Federal. Neste sentido, a OJ 57 da SDI-2 do TST. 3. No caso, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que não era parte na relação processual originária, foi imposta na sentença rescindenda a obrigação de providenciar o registro de baixa do vínculo de emprego no Cadastro Nacional Informações Sociais - CNIS, em nítida extrapolação da competência da Justiça do Trabalho. 4. Assim, com fundamento no art. 966, II, do CPC, dá-se provimento ao recurso ordinário para julgar procedente o pedido de rescisão da sentença proferida nos autos do processo matriz, no que concerne à determinação de registro da data de término do contrato de trabalho no CNIS pelo INSS, ante a incompetência ora reconhecida. Recurso ordinário provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido, desconstituindo a determinação de registro da data de término do contrato de trabalho no Cadastro Nacional Informações Sociais - CNIS pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contida na sentença proferida nos autos do processo nº 0000397-55.2019.5.22.0002, ante a incompetência ora reconhecida (CPC, art. 966, II). Custas processuais, pelos Réus, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa. Honorários advocatícios em favor Autor, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §2º, do CPC e Súmula 219, II e IV, do TST).