TSTROT 1004565-03.2026.5.02.0000
Pronúncia da prescrição: data de ciência inequívoca da lesão
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Pronúncia da prescrição
- Data de ciência inequívoca da lesão
- Pretensão amparada em contrariedade a súmulas persuasivas
- Impossibilidade
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. DATA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. PRETENSÃO AMPARADA EM CONTRARIEDADE A SÚMULAS PERSUASIVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos a pronúncia da prescrição trabalhista relativa às pretensões decorrentes de doença ocupacional, sob o enfoque do marco temporal de contagem do prazo prescricional. 2. A pretensão rescisória veio aparelhada exclusivamente em contrariedade à Súmula 278 do STJ e à Súmula 230 do STF, a partir da compreensão extraída do art. 966, § 5º, do CPC. 3. Contudo, conforme entendimento consolidado desta Subseção, a invocação de verbetes de jurisprudência sem observância obrigatória ou vinculante (súmulas meramente persuasivas) não configura fundamento autônomo de violação de norma jurídica, em razão de sua eficácia normativa fraca. Nesse sentido, o “leading case” nos autos RO-38-86.2018.5.17.0000, em acórdão de minha relatoria. 4. Ademais, conforme entendimento consolidado na Súmula 408, parte final, do TST, “fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015, é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio ‘iura novit curia’”. 5. Portanto, necessária a indicação, na petição inicial, do dispositivo legal específico que a parte entende violado, como pressuposto insuperável à configuração da hipótese do art. 966, V, do CPC. 6. Assim, considerado que a pretensão está calcada tão somente em súmulas de natureza persuasiva, irreparável a decisão regional de improcedência da ação. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora