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Jurisprudências

TSTRR 0020767-48.2023.5.04.0121

Execução: interposição na vigência da lei 13.467/2017

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA OU GRAVAME NA MATRÍCULA DO BEM AO TEMPO DA ALIENAÇÃO. SÚMULA 375 DO STJ. ART. 5º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia em fase de execução acerca da configuração de fraude à execução na alienação de imóvel a terceiro, sem que houvesse registro de penhora ou indisponibilidade na matrícula do bem na data da aquisição, e diante da demonstração de cautelas mínimas pelo adquirente (apresentação de CNDT). O Tribunal Regional manteve a constrição judicial sob o fundamento de que uma decisão proferida em 1999, nos autos principais, já havia reconhecido fraude em alienação antecedente na cadeia dominial, o que viciaria as transferências subsequentes, independentemente da boa-fé do adquirente atual ou da ausência de registro do gravame. Contudo, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em harmonia com a Súmula 375 do STJ, orienta que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. No caso concreto, as premissas fáticas descritas no acórdão regional revelam que, ao tempo da compra e venda (2020), não constava qualquer restrição na matrícula do imóvel e os adquirentes diligenciaram a obtenção de certidões negativas de débitos trabalhistas em nome da vendedora. A existência de decisão pretérita declarando fraude em alienação ocorrida há mais de 20 anos, sem a devida averbação no registro imobiliário para fins de publicidade erga omnes, não possui o condão de afastar a presunção de boa-fé do terceiro, sob pena de afronta direta ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF) e ao princípio da segurança jurídica. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) Reconhecer a transcendência política da matéria veiculada no recurso de revista; II) Conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal; III) No mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que determinou o levantamento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 47.555 do 2º Registro de Imóveis de Santos/SP, em favor de Ricardo Alvarez Couto de Oliveira e Cristiane Alessandra Azevedo Querino de Oliveira. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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