TSTAg-RRAg 1503-93.2015.5.06.0016
Índice de correção monetária dos débitos trabalhistas
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Índice de correção monetária dos débitos trabalhistas
- Decisão vinculante do STF (adcs 58 e 59)
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO VINCULANTE DO STF (ADCs 58 E 59). PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, o STF modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, como procedido pelo TRT, determinando-se a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 4. Não merece reparos a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de revista da reclamante para adequar o feito à diretriz vinculante do STF. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.