STJAgRg no HC 1.128.300
Roubo majorado: trancamento da ação penal
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo majorado
- Trancamento da ação penal
- Inviabilidade
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Gravidade concreta
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE OBSERVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses evidentes de atipicidade, extinção da punibilidade, inépcia formal da denúncia ou ausência de justa causa, sem necessidade de dilação probatória.
2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. As circunstâncias delineadas pelas instâncias ordinárias mostram-se suficientes para justificar a constrição cautelar, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta, consubstanciada na prática de roubo em concurso de agentes e mediante o emprego de arma de fogo, bem como do fato de o réu estar foragido.
4. A análise da contemporaneidade da prisão preventiva deve se vincular não necessariamente à data do fato, mas aos motivos que ensejam a custódia.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.