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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 233.731

Pretensão de reabertura de prazo recursal após trânsito em julgado

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Pretensão de reabertura de prazo recursal após trânsito em julgado
  • Inadequação da via eleita
  • Inexistência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE REABERTURA DE PRAZO RECURSAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, por ter sido manejado para desconstituir condenação já acobertada pelo trânsito em julgado e por inexistir flagrante ilegalidade apta a mitigar o óbice.

2. Fato relevante. Defesa técnica regularmente intimada da sentença condenatória; prazo recursal transcorrido entre 17/9/2025 e 22/9/2025; apelação protocolizada em 24/9/2025, reconhecida a intempestividade; decisão que não recebeu o apelo não impugnada oportunamente; sobreveio o trânsito em julgado.

3. Pedido. Pretensão de recomposição do direito de recorrer, com processamento da apelação ou reabertura do prazo recursal, sob alegação de falha profissional da antiga patrona, vontade inequívoca de recorrer e ata notarial que registraria a ocorrência e a comunicação tardia do erro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para desconstituir os efeitos do trânsito em julgado e restituir prazo recursal já consumado pela preclusão temporal, a partir de alegada deficiência da defesa técnica, sem demonstração de flagrante ilegalidade.

5. A questão em discussão também consiste em saber se a deficiência da atuação do advogado regularmente constituído, sem ausência de representação e sem prova concreta de prejuízo, autoriza a nulidade do feito com base na Súmula 523 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não se presta a reabrir discussão sobre matéria coberta pelo trânsito em julgado, nem a restituir prazo recursal precluso, ausente flagrante ilegalidade, sob pena de afastar as regras ordinárias de competência e de preclusão processual.

5. Houve intimação regular da defesa técnica, o apelo foi reconhecido como intempestivo e a decisão de não recebimento não foi oportunamente impugnada, consolidando-se a coisa julgada, sem teratologia ou ilegalidade manifesta.

6. A desídia ou o erro técnico do advogado constituído não autorizam, por si sós, a devolução de prazo recursal ou a nulidade do feito, ressalvadas hipóteses excepcionais de ausência absoluta de defesa, caso fortuito, força maior ou falha imputável ao Poder Judiciário, não evidenciadas na espécie.

7. A invocação da Súmula 523 do STF não prospera quando reconhecida a existência de representação processual e ausente demonstração efetiva de prejuízo; deficiência da atuação profissional não basta para anular o processo.

8. Os argumentos relativos à ata notarial, às mensagens trocadas com a antiga patrona, à manifestação de vontade de recorrer e à comunicação tardia do erro não infirmam a regularidade da intimação nem autorizam, por si sós, a reabertura de prazo recursal consumado pela preclusão temporal.

9. A análise aprofundada das teses que seriam eventualmente deduzidas em apelação é incompatível com os limites cognitivos do recurso em habeas corpus.

10. Inexistente flagrante ilegalidade ou teratologia capaz de justificar concessão de ofício, mantém-se a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: Não houve indicação expressa de dispositivos legais.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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