STFARE 1.582.940 AgR-ED
Honorários advocatícios: juros de mora
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Honorários advocatícios
- Juros de mora
- Correção monetária
- Inexistência de erro material, contradição, omissão ou obscuridade
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Honorários advocatícios. Juros de mora. Correção monetária. Reexame de fatos e provas. Inexistência de erro material, contradição, omissão ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração contra acórdão da Segunda Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que havia negado seguimento ao agravo em recurso extraordinário, por entender que a matéria debatida restringe-se ao âmbito infraconstitucional, além de demandar o revolvimento do acervo fático-probatório.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado teria incorrido em obscuridade ao entender que a questão controversa envolveria os cálculos do valor devido e não o direito à incidência de juros de mora sobre o valor do precatório relativo aos honorários advocatícios, os quais foram pagos com atraso.
III. Razões de decidir
3. Não se verifica a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que analisou adequadamente as questões apresentadas pelo embargante.
4. Afastar a afirmação do Tribunal a quo a respeito da aplicação dos juros de mora no valor efetivamente pago a título de honorários advocatícios demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 279 do STF.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.