TSTAg-Ag-RRAg 0100942-97.2022.5.01.0072
Incompetência da justiça do trabalho: aposentadoria compulsória
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Incompetência da justiça do trabalho
- Aposentadoria compulsória
- Empregado público
- Verbas rescisórias
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. VERBAS RESCISÓRIAS. TEMA 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º". II. No caso, como a controvérsia relativa ao pagamento de verbas decorrentes da dispensa imotivada está diretamente vinculada à validade da extinção do vínculo por aposentadoria compulsória, ato de índole constitucional-administrativa, a competência para apreciar a demanda, à luz do entendimento vinculante firmado pelo STF, é da Justiça Comum, motivo pelo qual foi dado provimento ao recurso de revista da Reclamada. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de dezembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator