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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.139.117

Gratificação de desempenho de atividade tributária

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. GAT - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA. AUDITORES FISCAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA, DETERMINADA PELA AR - AÇÃO RESCISÓRIA 6.436/DF, A QUAL, JULGADA PROCEDENTE, EM JUÍZO RESCISÓRIO, NEGOU PROVIMENTO AO RESP 1.585.353/DF. PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE EDCL NESSA AR. SUSPENSÃO DO FEITO PARA AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame : 1.1. Agravo Interno interposto pela União contra decisão que acolheu Embargos de Declaração e determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo da Ação Rescisória 6.436/DF, que discute a exequibilidade do título formado no REsp 1.585.353/DF, relacionado à Gratificação de Atividade Tributária (GAT).

II. Questão em discussão : 2.1. Saber se é necessária a suspensão do processo em razão da pendência de julgamento da Ação Rescisória 6.436/DF, que pode impactar a exequibilidade do título relacionado à GAT.

III. Razões de decidir : 3.1. A suspensão do processo é justificada pela necessidade de aguardar o trânsito em julgado da Ação Rescisória 6.436/DF, conforme o art. 313, V, "a", do CPC, para evitar decisões conflitantes e garantir a eficiência e economia processuais 3.2. A decisão da Primeira Seção do STJ na Ação Rescisória 6.436/DF, que julgou procedente a rescisória e negou provimento ao recurso especial, ainda não transitou em julgado, o que justifica a suspensão do processo em análise, e 3.3. A alegação da parte agravante de que a decisão rescisória já produz efeitos imediatos não se sustenta, pois a pendência de embargos de declaração impede o trânsito em julgado da decisão.

IV. Dispositivo: 4.1. Agravo interno desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, "a".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 6.436/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12.04.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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