Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 10915-97.2017.5.15.0090

Atualização monetária: condenações impostas àfazenda pública

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI N° 13.467/2017 . ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÕES IMPOSTAS ÀFAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). INCIDÊNCIA DO IPCA-E. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência do STF, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes , resultante do julgamento do Tema 810 no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral), verifica-se a transcendência da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. O STF, no julgamento do RE 870947, processo eleito como leading case e que resultou no Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, fixou entendimento de ser inconstitucional a adoção da remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como índice de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, como previsto no artigo 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009. Na mesma oportunidade, firmou entendimento de que o índice aplicável para a espécie seria o mesmo utilizado na atualização dos precatórios, qual seja, o IPCA-E, na forma decidida nas ADIs nº 4.357 e 4.425 . 3. Contudo, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, em 8/12/2021, restou expressamente estabelecido que o índice de atualização monetária a incidir nas condenações impostas à fazenda Pública será a SELIC. 4. Com efeito, observa-se que o atual panorama quanto à aplicação dos índices de correção monetária nas condenações impostas à fazenda pública é o de que incide o IPCA-e até 8/12/2021, nos termos do decidido pelo STF no Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral e, a, partir de 9/12/2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no artigo 3º da EC nº 113/2021. 5. No caso dos autos , o Tribunal Regional reformou a sentença para determinar que, até o dia 25/3/2015, seja mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os débitos trabalhistas devidos, e a partir do dia 26/3/2015, a correção seja realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Tal decisão, como visto, destoa do decidido no Tema 810, bem como do disposto na EC nº 113/2021. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - reconhecer a transcendência da causa; III - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 810, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação do IPCA-E paracorreção monetáriados débitos trabalhistas daFazenda Públicaaté 30/11/2021, sem prejuízo dos juros de mora (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), e, a partir de dezembro de 2021, a aplicação da Taxa Selic (que engloba juros de mora ecorreção monetária), em observância ao artigo 3º da EC nº 113/2021.

Indexação

Horas Extras; Assistência Judiciária Gratuita; Turno Ininterrupto de Revezamento; Correção Monetária

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.