STJAgInt no AREsp 2.614.000
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Execução fiscal
- Ativos financeiros
- Bloqueio
- Medida excepcional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS. BLOQUEIO. MEDIDA EXCEPCIONAL. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. É assente neste Superior Tribunal o entendimento de que, quando não forem localizados no patrimônio do devedor bens que possam garantir a execução fiscal, em situações excepcionais, admite-se a decretação de indisponibilidade de bens de pessoa jurídica, ainda que estes não constituam o seu ativo permanente. Incide no caso, assim, a Súmula 83 do STJ.
3. A revisão da conclusão a que chegou a Corte local, quanto à ocorrência de hipótese excepcional para bloqueio dos ativos da pessoa jurídica, pressupõe reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES