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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010551-58.2024.5.15.0033

Honorários sucumbenciais: justiça gratuita

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Honorários sucumbenciais
  • Justiça gratuita
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Delimitação recursal
  • Incompetência da justiça do trabalho
  • Gratificação semestral/plr

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. DELIMITAÇÃO RECURSAL. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PLR. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO IMPUGNADO, SEM DESTAQUE QUE DELIMITE A CONTROVÉRSIA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição integral do capítulo do acórdão que se pretende impugnar, sem qualquer destaque que delimite especificamente a controvérsia. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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