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Jurisprudências

TSTRR 21088-25.2015.5.04.0231

Execução dos honorários advocatícios de sucumbência

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução dos honorários advocatícios de sucumbência
  • Coisa julgada
  • Manutenção da exigibilidade do título executivo
  • Compensação de Jornada

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO AUTOR, BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA ADI 5.766/DF PELO STF. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que deu parcial provimento ao agravo de petição do exequente. 2. A discussão consiste em identificar se há violação da coisa julgada ao aplicar o entendimento firmado pelo STF n a ADI 5.766/DF. 3. No caso, a decisão exequenda, que condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos patronos da ré, transitou em julgado em fevereiro de 2018, em momento anterior à decisão do STF na ADI 5.766, entretanto, o Tribunal Regional, consignou que " inexiste ofensa à coisa julgada como insiste a executada em alegar sem qualquer fundamento, considerando que a decisão em Ação Direta de Inconstitucionalidade possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ex tunc, não tendo havido modulação de seus efeitos." 4. A respeito da matéria, constata-se o descompasso do acórdão regional com o entendimento desta Corte, uma vez que o efeito ex tunc e a eficácia erga omnes da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766 não alcança decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada, tal como na hipótese. 5. Considerando que, no caso dos autos, a decisão que condenou o trabalhador ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos patronos da ré transitou em julgado em fevereiro de 2018, antes, portanto, da decisão prolatada na ADI 5.766 (20/10/2021), cujo acórdão foi publicado em 3/5/2022, não é possível a aplicação do entendimento firmado pela Suprema Corte na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, III, bem como dos §§ 12 e 14 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que dê prosseguimento à execução relativa aos honorários advocatícios da sucumbência tal como disposto no título executivo.

Indexação

Compensação de Jornada

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