STJREsp 2.261.864
Icms-comunicação: distribuição de cartões telefônicos
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Tributário
- Icms-comunicação
- Distribuição de cartões telefônicos
- Responsabilidade tributária
- Concessionária do serviço público
- Competência
- Estado da concessionária
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS-COMUNICAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE CARTÕES TELEFÔNICOS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. COMPETÊNCIA. ESTADO DA CONCESSIONÁRIA. EMPRESA INTERMEDIÁRIA. ILEGITIMIDADE. NOTA FISCAL. INIDONEIDADE. SÚMULA 7/STJ.
I - Na origem, Lotemoc Distribuidora Ltda. opôs embargos à execução fiscal contra a cobrança de ICMS-Comunicação sobre distribuição de cartões telefônicos (cartões indutivos). A controvérsia de fundo reside em definir se a empresa recorrida possui responsabilidade tributária pelo pagamento do ICMS-Comunicação em operações envolvendo distribuição de cartões telefônicos.
II - A empresa intermediária, que adquire fichas, cartões ou assemelhados, junto à concessionária ou permissionária de serviço público para distribuição em outro Estado não é responsável pelo recolhimento do ICMS-comunicação, mas sim a concessionária dos serviços e pelo Estado onde está localizada.
III - A única exceção ocorreria na hipótese em que a empresa de telefonia distribui as fichas, cartões ou assemelhados por meio de filiais localizadas em outros Estados, não sendo essa a situação dos autos. Precedente: AgInt no AgInt no AREsp n. 805.574/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.
IV - Quanto à alegada inidoneidade da nota fiscal apresentada, verifica-se que a análise da questão implicaria na necessidade de reexame do conjunto probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial, atraindo o comando da súmula 7/STJ.
V - Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
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