STJAREsp 2.510.422
Perda superveniente do objeto: honorários sucumbenciais
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Perda superveniente do objeto
- Honorários sucumbenciais
- Princípio da causalidade
- Causalidade
- Necessidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. CAUSALIDADE. NECESSIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente as questões relevantes, inclusive em sede de embargos de declaração, inexistindo negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
2. A distribuição de honorários em hipóteses de perda do objeto observa o princípio da causalidade (art. 85, § 10, do Código de Processo Civil), cuja aplicação, na espécie, depende da identificação de quem deu causa à extinção e da análise das circunstâncias fáticas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, mesmo angularizada a relação processual na reclamação, os honorários sucumbenciais somente são devidos quando uma das partes tiver dado causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10, d o CPC/2015, o que não se verifica na espécie. Precedente.
4. Superado o exame da violação legal pela incidência da Súmula 7/STJ, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial suscitada com base na alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto fundada na mesma tese cujo reexame é vedado nesta via recursal.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.