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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0000007-55.2023.5.17.0141

Rito sumaríssimo: dano moral

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Dano moral
  • Inadimplemento no pagamento das verbas rescisórias
  • Ausência de demonstração de prejuízos
  • Indenização incabível
  • Julgados

Ementa

I - AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. DANO MORAL - INADIMPLEMENTO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS - INDENIZAÇÃO INCABÍVEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Reconhecida a transcendência jurídica da causa e vislumbrada violação ao artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo, no tópico, e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. Agravo a que se dá parcial provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - DANO MORAL - INADIMPLEMENTO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS - INDENIZAÇÃO INCABÍVEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Consoante jurisprudência consolidada nesta Eg. Corte Superior, o mero atraso ou inadimplemento no pagamento das verbas rescisórias, sem demonstração inequívoca de prejuízos, não evidencia dano moral. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo exclusivamente no tema ¿dano moral - atraso no inadimplemento das verbas rescisórias - ausência de demonstração de prejuízos¿ e, de imediato, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral, em razão do inadimplemento no pagamento das verbas rescisórias. Brasília, 11 de março de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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