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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 244.178

Organização criminosa voltada a fraudes no sistema getran/detran-df

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Organização criminosa voltada a fraudes no sistema getran/detran-df
  • Lavagem de dinheiro
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Gravidade concreta do modus operandi
  • Atuação remota e coordenada

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA A FRAUDES NO SISTEMA GETRAN/DETRAN-DF. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. ATUAÇÃO REMOTA E COORDENADA. PAPEL FINANCEIRO ATRIBUÍDO À AGRAVANTE. DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, III, CPP). OMISSÃO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas, do contexto de criminalidade organizada voltada à manipulação fraudulenta do sistema GETRAN, da habitualidade e da facilidade de reiteração por meios telemáticos, com atribuição à agravante de função relevante na engrenagem criminosa, consistente na disponibilização de conta bancária e chave Pix e na movimentação dos valores supostamente ilícitos.

2. O acervo informativo indica 619 modificações irregulares no cadastro de veículos, atuação coordenada e remota, com conversas e laudo pericial que apontam tratativas e indicação da chave Pix da agravante, além de relatórios de inteligência financeira, elementos que evidenciam o risco específico da liberdade da agente e afastam a suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão.

3. A dificuldade de localização e a multiplicidade de endereços reforçam o risco à aplicação da lei penal, legitimando a cautelaridade da medida.

4. O pedido de prisão domiciliar com fundamento no art. 318, III, do CPP não foi apreciado de modo específico pelo Tribunal a quo, que incorreu em omissão não sanada; ausente a prévia suscitação integrativa, a análise originária pela Corte Superior importaria indevida supressão de instância.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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