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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 74.631

Concurso público: limite etário

Relator(a): Gurgel de Faria

  • Direito Administrativo
  • Concurso público
  • Limite etário
  • Previsão no edital e em legislação específica
  • Possibilidade

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE ETÁRIO. PREVISÃO NO EDITAL E EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE .

1. O STF, no julgamento do Tema 646 da repercussão geral, estabeleceu a tese de que "o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido". 2. Consoante o entendimento desta Corte, é legitima a exigência de limite etário em concurso público se a limitação é prevista no edital e amparada em legislação específica.

3. Hipótese em que o edital do certame foi claro quanto à limitação da idade, havendo também a previsão em legislação específica, sendo certo que, na época da inscrição no certame, a parte recorrente já tinha idade superior à exigida no respectivo edital.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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