STJAgInt no RMS 74.631
Concurso público: limite etário
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Limite etário
- Previsão no edital e em legislação específica
- Possibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE ETÁRIO. PREVISÃO NO EDITAL E EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE .
1. O STF, no julgamento do Tema 646 da repercussão geral, estabeleceu a tese de que "o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido". 2. Consoante o entendimento desta Corte, é legitima a exigência de limite etário em concurso público se a limitação é prevista no edital e amparada em legislação específica.
3. Hipótese em que o edital do certame foi claro quanto à limitação da idade, havendo também a previsão em legislação específica, sendo certo que, na época da inscrição no certame, a parte recorrente já tinha idade superior à exigida no respectivo edital.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.