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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.732.804

Medida socioeducativa de internação: ato infracional análogo a estupro de vulnerável

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Medida socioeducativa de internação
  • Ato infracional análogo a estupro de vulnerável
  • Fundamentos concretos para aplicação da medida
  • Possibilidade
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Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA APLICAÇÃO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA N. 7 STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a medida socioeducativa de internação imposta pelo Tribunal de origem, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de internação é adequada e necessária, considerando a gravidade concreta do ato infracional e a presunção de violência em casos de estupro de vulnerável.

3. A defesa alega violação aos arts. 112, §1º, e 122 do ECA, sustentando que a gravidade abstrata do delito não pode justificar a medida mais gravosa e que a decisão monocrática não analisou concretamente os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade da internação.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte autoriza a aplicação da medida de internação em casos de ato infracional análogo ao estupro de vulnerável, dada a presunção absoluta de violência.

5. O Tribunal de origem fundamentou a necessidade da internação com base na gravidade concreta do ato infracional, o que impede o reexame fático-probatório em sede especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

6. A decisão monocrática enfrentou os requisitos para a concessão da medida de internação, em conformidade com o art. 122, I, do ECA, considerando as peculiaridades do caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A medida socioeducativa de internação é autorizada em casos de ato infracional análogo ao estupro de vulnerável, dada a presunção absoluta de violência. 2. A análise da adequação e necessidade da medida deve considerar a gravidade concreta do ato, não cabendo reexame fático-probatório em sede especial".

Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 112, §1º, e 122, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.153.888/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/03/2018; STJ, HC 325.907/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/10/2015.

Tese

"1. A medida socioeducativa de internação é autorizada em casos de ato infracional análogo ao estupro de vulnerável, dada a presunção absoluta de violência. 2. A análise da adequação e necessidade da medida deve considerar a gravidade concreta do ato, não cabendo reexame fático-probatório em sede especial".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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