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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.161.670

Pis/cofins: capítulos autônomos da decisão agravada

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. JUROS MORATÓRIOS NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. FATO GERADOR. DISPONIBILIDADE JURÍDICA E ECONÔMICA. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.

1. A falta de impugnação, no agravo interno, ao fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).

2. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente e de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).

3. O fato gerador das contribuições ao PIS e da COFINS sobre os valores recebidos a título de juros de mora na repetição de indébito tributário ocorre no momento da efetiva disponibilidade jurídica ou econômica da receita para o contribuinte, e não mensalmente, pelo regime de competência.

4. A tese de que o fato gerador se aperfeiçoa com a mora mensal do fisco, aplicando-se a legislação vigente em cada competência, não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que vincula a incidência tributária ao ingresso da receita no patrimônio do contribuinte.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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