STJAgInt no REsp 2.202.278
Incidência de issqn sobre serviços bancários: impossibilidade
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Incidência de issqn sobre serviços bancários
- Impossibilidade
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE ISSQN SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA ANEXA AO DECRETO 406/1968 REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem decidiu, mediante análise das atividades prestadas pela executada no caso concreto, não ser possível a interpretação extensiva a fim de enquadrá-los como legitimadores da incidência do ISS. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o exame de admissibilidade dos serviços em lista anexa ao Decreto-lei 406/1968 é da competência das instâncias ordinárias. Desta forma, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da não incidência do ISS na espécie requer imprescindível reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno des provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.