TSTRR-Emb 0000838-62.2012.5.09.0028
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Proventos de aposentadoria
- Penhora
- Possibilidade
- Limites
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. LIMITES. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR DESTINADA À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. SALÁRIO-MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “execução – proventos de aposentadoria” oferece transcendência política, e diante de possível violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. LIMITES. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR DESTINADA À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. SALÁRIO-MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior tem decidido que não há ilegalidade na ordem de penhora sobre parte de salário e proventos de aposentadoria exarada na vigência do CPC de 2015, com o fim de satisfazer o crédito trabalhista, dada a sua natureza alimentar, desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3º, do CPC de 2015) e o valor líquido auferido pelo executado, após os descontos, não seja inferior a um salário mínimo. II. No caso vertente, o Tribunal Regional considerou indevida a penhora de proventos de aposentadoria, por entender que tal medida somente é possível nos casos em que o valor percebido pela parte executada ultrapassa o teto do regime geral da previdência social. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a penhora sobre os proventos da parte executada até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia liquida percebida, desde que assegurado o recebimento de pelo menos um salário mínimo dos proventos em favor da parte executada. Brasília, 18 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator