TSTAg-AIRR 0000808-12.2021.5.11.0010
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: horas extras
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Horas extras
- Acúmulo de folgas não usufruídas
- Óbice do art. 896, § 1.º-a, III, da CLT
- Incólumes os dispositivos de lei tidos por violados
- Saldo de folgas não compensadas
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TRANSPETRO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FOLGAS NÃO USUFRUÍDAS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT. Uma vez constatado que a reclamada não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, não há falar-se em modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo Interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional se manifestou satisfatoriamente acerca da questão controvertida, apresentando tese fundamentada, não sobejando espaço para se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Em verdade, a parte Recorrente pretende discutir o desfecho jurídico dado pelo Juízo a quo à matéria em debate, o que não se legitima por meio da preliminar de nulidade, ora arguida. Incólumes os dispositivos de lei tidos por violados. HORAS EXTRAS. SALDO DE FOLGAS NÃO COMPENSADAS. EMPREGADO CEDIDO. VINCULAÇÃO ÀS NORMAS DA EMPRESA CEDENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE AFRONTA A NORMA LEGAL. ART. 896 DA CLT. Uma vez não demonstrada afronta a norma legal e/ou constitucional ou dissenso de teses, nos termos em que preconiza o art. 896, “a” a “c”, da CLT, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Agravos Internos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator