TSTRR 10620-55.2019.5.03.0080
Indenização por danos materiais: pensão mensal vitalícia
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por danos materiais
- Pensão mensal vitalícia
- Motorista
- Acidente de trabalho
- Redução da capacidade laboral
- Percentual arbitrado
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. MOTORISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PERCENTUAL ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PROFISSÃO PARA QUAL O EMPREGADO SE INABILITOU. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional determinou que seja observada a redução da capacidade laborativa de 17,50% no cálculo da pensão mensal vitalícia, conquanto tenha registrado que o reclamante ficou totalmente incapacitado para a profissão que exercia na reclamada (motorista). Demonstrada possível violação do caput do art. 950 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. MOTORISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PERCENTUAL ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PROFISSÃO PARA QUAL O EMPREGADO SE INABILITOU. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 950, caput , do Código Civil preceitua que, nos casos em que da ofensa resultar defeito ou diminuição da capacidade laborativa da vítima, é-lhe assegurada, além das despesas do tratamento e lucros cessantes, se houver, a pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Desse modo, considerando que sua finalidade é a de ressarcir a vítima da " importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ", o arbitramento do valor da pensão deve considerar a remuneração que era percebida pelo empregado e o grau de incapacidade decorrente da lesão. Assim, quando do acidente de trabalho resulta a incapacidade de trabalho, hipótese dos autos, o valor da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercida pelo trabalhador, e não para o exercício de outras profissões. Vale dizer, portanto, que, uma vez reconhecida a impossibilidade do empregado de exercer as funções para as quais foi contratado, como inequivocamente reconhecido pela instância ordinária, afigura-se imprópria a adoção do grau de incapacidade para outras atividades. Assim, a pensão deve corresponder a 100% do salário que ele percebia na ativa. Julgados da SbDI-1 do TST e desta 8ª Turma. Logo, é juridicamente irrelevante que as limitações físicas sofridas pelo empregado após a ocorrência do infortúnio sejam compatíveis com outras profissões de menor exigência física, pois, mesmo que ele possa desenvolver outras funções, ficou comprovada por perícia a redução total e permanente da capacidade laborativa do trabalhador para o exercício de sua atividade profissional na reclamada, nos termos do caput do art. 950 do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. MOTORISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PERCENTUAL ARBITRADO"; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao referido tema, por violação do art. 950, caput, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar o valor da pensão mensal para o percentual de 100% do salário do empregado na época do acidente de trabalho, observados os demais parâmetros da origem, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Indenização por Dano Material; Honorários Advocatícios; Transcendência; Valor Arbitrado