STJAgInt no AREsp 2.913.082
Manutenção de inscrição indevida no cadastro de restrição ao crédito
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Manutenção de inscrição indevida no cadastro de restrição ao crédito
- Rescisão administrativa do contrato
- Revisão
- Impossibilidade
- Revisão do quantum indenizatório
- Excessividade não verificada
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RESCISÃO ADMINISTRATIVA DO CONTRATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXCESSIVIDADE NÃO VERIFICADA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no contexto fático do caso, pela existência de ato ilícito e dever de indenizar. Logo, rever tal entendimento, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, e a interpretação de cláusulas contratuais, ao ensejar novo juízo acerca de fatos e provas. Incidem, no caso, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante indenizatório estabelecido pelo Tribunal de origem, visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à recorrida. Incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos, quando o julgado recorrido é embasado em fatos, e não em interpretação da lei. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.