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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2.116.288

Prescrição: decretação de ofício

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO.

1. Conforme pacífica orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição direta de execução fiscal pode ser decretada de ofício, sem prévia oitiva das partes, nos termos da Súmula 409 do STJ: "em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação, pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)."

2. No caso, a apelação da Fazenda, acolhida no acórdão da origem, não se limitava a alegar a nulidade pela violação do princípio da não surpresa, já que também tratava do mérito em si a respeito da prescrição. O acórdão acolheu o primeiro fundamento do Fisco e anulou a sentença, entendendo que não poderia ter sido decretada de ofício a prescrição sem oitiva da parte, sendo que a Corte Regional não chegou a emitir juízo de valor sobre o mérito em si da apelação.

3. Hipótese em que, superada a questão preliminar (de nulidade por violação da não surpresa), impõe-se a devolução do feito para o exame dos temas remanescentes na apelação fazendária.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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