STJAgInt no AREsp 2.990.540
Plano de saúde: cuidados domiciliais
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Cuidados domiciliais
- Tutela antecipada cassada
- Impossibilidade de ressarcimento dos valores pagos
- Caracterização da boa-fé do paciente
- Legitimidade de inventariante
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUIDADOS DOMICILIAIS. TUTELA ANTECIPADA CASSADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. CARACTERIZAÇÃO DA BOA-FÉ DO PACIENTE. LEGITIMIDADE DE INVENTARIANTE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. A Terceira Turma do STJ, ao decidir sobre a restituição de valores despendidos pela operadora com tratamento médico em regime de home care, após a extinção do processo sem resolução do mérito, já havia se manifestado no sentido de que "a repetibilidade da verba recebida, com base em antecipação de tutela, deve ser examinada sob o prisma da boa-fé objetiva".
2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.