STJAgInt no AREsp 2.666.997
Auto de infração: ocultação de mercadorias
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Auto de infração
- Ocultação de mercadorias
- Procedimento aduaneiro
- Oposição a julgamento virtual
- Cerceamento de defesa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. OCULTAÇÃO DE MERCADORIAS. PROCEDIMENTO ADUANEIRO. OPOSIÇÃO A JULGAMENTO VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem analisou a controvérsia levando em consideração os fatos e as provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: " a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
2. O acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, firme no sentido de que o requerimento para a não submissão de recurso a julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, sendo insuficiente, para tanto, a mera oposição da parte requerente, sem a indicação de razões capazes de justificar a necessidade de que o julgamento se dê em sessão presencial. Nesse contexto, mostra-se inviável o processamento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ, in verbis: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.