STJRHC 226.792
Uso de documento falso: pleito de revogação da prisão preventiva
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Uso de documento falso
- Pleito de revogação da prisão preventiva
- Perda superveniente de objeto
- Cancelamento de comunicação consular
- Ato já efetivado
- Ausência de interesse processual
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. CANCELAMENTO DE COMUNICAÇÃO CONSULAR. ATO JÁ EFETIVADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NA VIA MANDAMENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA NULIDADE ABSTRATA DE ATOS EXAURIDOS. QUESTÕES MIGRATÓRIAS E DE REFÚGIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ATUAL PASSÍVEL DE ANÁLISE POR MEIO DO WRIT. NECESSIDADE DE VIA PROCESSUAL PRÓPRIA.
1. Cessada a prisão preventiva pela concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas, verifica-se perda superveniente de objeto quanto ao ponto.
2. A comunicação consular à República Islâmica do Irã foi efetivada em cumprimento à determinação judicial, configurando ato consumado; o habeas corpus não se presta a desconstituir ato administrativo e judicial já exaurido sem repercussão concreta e imediata sobre a liberdade de locomoção.
3. As alegações sobre instauração ou prosseguimento de procedimentos administrativos de expulsão, sobre o princípio do non-refoulement, sobre a competência do CONARE e sobre os arts. 7º, 10, 12 e 25 da Lei n. 9.474/1997, além de não terem sido debatidas no ato coator, extrapolam os limites cognitivos do habeas corpus e devem ser deduzidas pela via processual própria, por demandarem cognição ampla e produção de elementos específicos.
4. Ausente constrangimento ilegal atual ao direito de locomoção e caracterizada a inadequação da via eleita, o recurso não comporta conhecimento.
5. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.