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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.169.278

Execução fiscal: redirecionamento ao sócio

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DISCUSSÃO ACERCA DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR INFERIOR A 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. IRRISORIEDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não houve a extinção do crédito tributário, mas sim a prescrição da pretensão de redirecionamento da execução. Verificar se houve ou não a extinção do crédito implica em reexame fático-probatório, providência inviável, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Admite-se o conhecimento do recurso especial para revisão de honorários advocatícios quando o valor fixado na origem divergir dos princípios da razoabilidade e da equidade previstos no ordenamento jurídico.

3. A jurisprudência deste Tribunal considera presumidamente irrisórios os valores fixados a título de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, dispensando, assim, qualquer discussão sobre a questão fática da controvérsia.

4. Agravo interno conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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