Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1234-95.2012.5.03.0031

Execução: correção monetária e juros de mora

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DE CONTAGEM - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Porinjunçãodo decidido pelo STF no julgamento das ADI´s 4.357 e 4.425, e do RE 870.947 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DE CONTAGEM - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Segundo o entendimento vinculante firmado pelo STF nos julgamentos das ADI' s 4.357 e 4.425, e do RE 870.947 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), bem como observado o disposto na EC nº 113/2021, a Resolução 303/2019 do CNJ e o entendimento exarado pela SBDI-1 no julgamento do E-RR - 1002204-42.2016.5.02.0718, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/1997) até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, a Taxa Selic. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, porinjunçãodo decidido pelo STF no julgamento das ADI´s 4.357 e 4.425, e do RE 870.947 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública até 30/11/2021, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), e, a partir de dezembro de 2021, a aplicação da Taxa Selic (que engloba juros de mora e correção monetária), observando-se, na liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados independentemente do índice de correção aplicado.

Indexação

Ente Público

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.