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Jurisprudências

STFARE 1.610.790 AgR

Políticas públicas de saúde: intervenção judicial

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Políticas públicas de saúde. Tema 698-RG. Intervenção judicial. Possibilidade. Compreensão diversa Reexame de fatos e provas e análise da legislação infraconstitucional. Súmulas n° 279 e 280/STF. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

2. O recurso extraordinário busca reverter acórdão que determinou ao Município a implementação de medidas para garantir atendimento adequado de saúde em unidade municipal. O Município alega a existência de políticas públicas em andamento e a violação do princípio da separação de poderes pela intervenção judicial.

3. O Tribunal de origem constatou a persistência de graves deficiências na unidade de saúde, apesar do longo tempo decorrido, e a falha do Município em efetivar políticas de saúde, justificando a intervenção judicial.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a determinação judicial para implementação de políticas públicas de saúde, em face de grave deficiência do serviço, viola o princípio da separação de poderes; e (ii) saber se a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a situação fática e a legislação infraconstitucional é cabível em recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

5. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que admite a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas para garantir direitos fundamentais em cenários de deficiência grave do serviço, sem que isso configure ofensa ao princípio da separação de poderes.

6. O Tribunal de origem, ao analisar o material fático-probatório, concluiu que as medidas necessárias para a regularização dos problemas na unidade de saúde não foram tomadas, justificando a intervenção judicial.

7. A revisão das premissas fáticas e a análise da legislação infraconstitucional aplicável não são cabíveis em recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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