TSTAIRR 1887-32.2010.5.03.0043
Administração pública: responsabilidade subsidiária
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c
- Corte Superior
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Juros
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O acórdão desta Turma, em face do qual o ente público interpôs o recurso extraordinário, não trata da configuração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Logo, o caso dos autos não se amolda à hipótese tratada pelo STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, deixa-se de proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga na análise do recurso extraordinário pendente, como entender de direito.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Juros