STFRcl 82.878 AgR
Trânsito em julgado na origem: não ocorrência
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Constitucional
- Trânsito em julgado na origem
- Não ocorrência
- ADPF nº 324, ADC nº 48 e Tema nº 725 da RG
- Superveniência do Tema nº 1.389 da RG
- Ordem de sobrestamento nacional dos processos
- Pertinência temática com o caso dos autos
Ementa
Agravo regimental em reclamação constitucional. Trânsito em julgado na origem. Não ocorrência. ADPF nº 324, ADC nº 48 e Tema nº 725 da RG. Superveniência do Tema nº 1.389 da RG. Ordem de sobrestamento nacional dos processos. Pertinência temática com o caso dos autos. Agravo regimental não provido.
1. O tema de fundo, referente à prestação de serviços na função de técnico de blindagem, por se relacionar com a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa, revela aderência estrita com a matéria tratada no Tema nº 725 da Sistemática da Repercussão Geral, na ADPF nº 324, na ADC nº 48 e na ADI nº 5.625.
2. A superveniência do reconhecimento da repercussão geral no Tema nº 1.389 da RG (ARE nº 1.532.603) e a ordem nacional de suspensão de processos com a temática debatida nos autos constituem alteração superveniente na moldura jurídica que impõe seja dada parcial procedência à presente reclamação para se cassar a decisão da Justiça do Trabalho, determinando-se a observância da referida ordem de sobrestamento cuja discussão envolva o instituto da “pejotização” e seus desdobramentos, nos termos da mencionada decisão.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025.