TSTAg-ARR 1251-90.2016.5.20.0008
Competência da justiça do trabalho: complementação de aposentadoria
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Competência da justiça do trabalho
- Complementação de aposentadoria
- Empregados anistiados
- Diferenças
- Reinclusão no plano petros 1
- Distinção da hipótese prevista no RE 586453 e RE 583050
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.014/2015. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADOS ANISTIADOS. DIFERENÇAS. REINCLUSÃO NO PLANO PETROS 1. DISTINÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO RE 586453 E RE 583050. 1 . Na decisão monocrática agravada, foi dado provimento ao recurso de revista do Autor, empregado anistiado e readmitido nos termos da Lei 8.878/1994, para declarar a competência da Justiça do Trabalho para julgar a pretensão de reinclusão no plano de previdência privada (PETROS 1) . Conforme explicitado na decisão, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar o pedido dos empregados anistiados de reinclusão no Plano Petros 1 quando de sua readmissão na forma da Lei 8.878/1994, por entender que essa situação não é a mesma debatida pelo STF nos autos dos RE 586453 e 583050. Julgados do TST. 2. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Anistia; Prescrição e Decadência; Jurisdição e Competência; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios