TSTAIRR 1000235-48.2023.5.02.0232
Competência da justiça do trabalho: rescisão do contrato de trabalho
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Rescisão do contrato de trabalho
- Agente comunitário de saúde
- Motivação
- Juros e correção monetária
- Custas processuais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO RECURSO ORDINÁRIO – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MOTIVAÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL – CUSTAS PROCESSUAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, o reclamado transcreveu integralmente o tópico impugnado, sem qualquer destaque, desatendendo ao disposto no referido preceito legal. Ademais, a parte recorrente também transcreveu o dispositivo da sentença, o que não evidencia os fundamentos adotados pela Corte Regional para resolver a controvérsia e, portanto, não serve para demonstrar o cumprimento do pressuposto de admissibilidade recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 19 de novembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator