Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0010986-09.2022.5.15.0031

Diferenças salariais: promoção por merecimento

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 422 DO TST. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo da reclamada quanto ao tema “diferenças salariais. promoção por merecimento”. A parte aponta omissão no julgado, sob o argumento de que não houve manifestação no acórdão embragado sobre as promoções por merecimento, sobretudo quanto as afirmações: a) Há condenação nos autos em promover o servidor público pelo critério de merecimento/desempenho, conforme o pedido em inicial e impugnado em recurso de revista? b) se a c. Turma manteve condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoção por merecimento do reclamante, em quais exercícios serão essas promoções? c) Essas promoções serão em caráter “vincendos”? e d) Essa embargante retomou seus processos de avaliação de desempenho, e o servidor deve ter passado por avaliações de desempenho em diversos anos e períodos, que podem coincidir com eventual e hipotética decisão judicial. Como ficará o implemento judicial de hipotéticas promoções por mérito deferidas nessa ação? Poderão ser compensadas com os méritos obtidos? E caso o servidor não tenha conquistado avaliação suficiente para a promoção no período? O que prevalecerá? Conforme se depreende do acórdão embargado, a c. Turma negou provimento ao agravo da reclamada quanto ao tema “diferenças salariais. promoção por merecimento” porque não observado o requisito da Súmula 422, I do TST. Restou expressamente registrado no acórdão embargado que a parte deixou de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, qual seja a ausência de comprovação do prequestionamento (CLT, art. 896, § 1º-A, I). Diante da negativa de provimento quanto ao referido tema por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, subsiste o resultado e os critérios definidos no acórdão do Regional quanto à matéria controvertida. Ressalte-se que nos embargos de declaração (Id. 28dd427) opostos pela reclamada em face do acórdão do TRT as alegações de omissão se restringem à condenação referente à promoção por antiguidade. Assim, não há qualquer omissão, no aspecto. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, considerando o intuito manifestamente protelatório, aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.