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Jurisprudências

TSTRR 0050500-08.2002.5.02.0006

Execução: penhora

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de penhora de parte do benefício previdenciário recebido pelo executado, para pagamento do débito trabalhista. 2. Este Tribunal Superior, por força da inovação trazida pelo artigo 833, IV, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, sufragou o entendimento no sentido de ser possível, na vigência do CPC/2015, a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento), previsto no § 3º do artigo 529 do CPC/2015, para o pagamento de crédito de natureza alimentar. Precedentes. 3. A tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de indeferir a penhora de proventos de aposentadoria, revela-se dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, resultando configurada, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista por violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no tocante à penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo executado Cláudio ChapChap e determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, a fim de que prossiga com seu andamento. Brasília, 12 de março de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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