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Jurisprudências

STJAgInt no MS 30.484

Ato impugnado: extração de pinus

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR E FAZER/NÃO FAZER. EXTRAÇÃO DE PINUS. DISCUSSÃO ACERCA DO TÍTULO DE PROPRIEDADE QUE FUNDAMENTOU O PEDIDO. RISCO DE LESÃO À ECONOMIA E À ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADO. CONTRACAUTELA DEFERIDA. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão da e. Ministra Presidente deste Superior Tribunal de Justiça nos autos de Suspensão Liminar e de Sentença n. 3434-PR, que deferiu o pedido de suspensão de liminar formulado pelo Instituto de Água e Terra - IAT-PR e pelo Estado do Paraná contra decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0041091- 15.2024.8.16.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

II - O mandado de segurança, remédio constitucional previsto no art. 5º, LXIX da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, destina-se a "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

III - Nos termos do art. 5º, II da Lei nº 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.

IV - Ainda, de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, a utilização do remédio constitucional contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente nos casos em que se pode demonstrar que a decisão possui manifesta ilegalidade ou está eivada de teratologia. Confira-se: (AgInt no MS n. 28.298/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022, AgInt no MS n. 28.621/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022, AgRg nos EDcl no AgRg no MS n. 28.822/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/10/2022, DJe de 10/10/2022 e AgInt nos EDcl no MS n. 27.827/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, DJe de 20/4/2022.)

V - No caso em apreço, tem-se que o ato tido como coator é passível de impugnação recursal, já que se trata de decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator, cuja previsão recursal consta expressamente no §3º da Lei 8.437/92, não podendo o mandado de segurança ser utilizado como sucedâneo recursal, nos termos do enunciado da súmula 267/STF.

VI - Ainda, considerando a excepcionalidade da utilização do remédio constitucional contra ato judicial, constata-se que não ficou demonstrado se tratar de decisão manifestamente ilegal ou teratológica. Insurge-se somente contra o seu aspecto meritório, objetivando a sua reforma, veja-se o teor da r. decisão: " (...) Aqui, portanto, o risco de lesão grave á ordem pública. Permitir, por ora, a extração de árvores, ainda que objeto de projeto de reflorestamento, sem maiores atenções aos fatos que estão em curso - repita-se, criação de unidade de conservação ambiental e reconhecimento de terras quilombolas - poderá ensejar alterações significativas na área e, daí, trazer prejuízos aos interesses públicos (primários) que se buscam resguardar com tais iniciativas."

VII - Não se verifica qualquer incoerência ou teratologia na r. decisão, claramente fundamentada e consentânea com o ordenamento jurídico, com vistas à evitação de possível dano à ordem pública e econômica, além da proteção do interesse público primário ambiental e sociológico.

VIII - Quanto à alegação de suposta "manobra" ou "chicana" do Instituto de Água e Terra - IAT e do Estado do Paraná na transformação da Ambiental Paraná Florestas S.A (anteriormente denominado Banestado S/A Reflorestadora), na atual autarquia Instituto Água e Terra - IAT, não se verifica prova pré-constituída neste sentido, nem mesmo indícios, do que se deflui impertinente, quiçá leviano, o manejo do presente remédio constitucional, com base em tais alegações, sendo certo que a via não comporta dilação probatória.

IX - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

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