TSTRR 21192-11.2015.5.04.0233
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: fGTS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- FGTS
- Honorários advocatícios
- Depósito / Diferença de Recolhimento
- Responsabilidade Civil do Empregador
- Honorários na Justiça do Trabalho
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FGTS. RECOLHIMENTO DO PERÍODO EM QUE A AUTORA FRUIU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO-DOENÇA). NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. Uma vez constatado que a recorrente não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, visto que não delimitou o trecho do acórdão regional que contém a tese impugnada, não realizando, por conseguinte, o cotejo analítico, não há falar-se no conhecimento do Recurso de Revista. Recurso de Revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são disciplinados por legislação própria. E, em relação às demandas ajuizadas antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, o deferimento está condicionado ao preenchimento das exigências contidas no art. 14 da Lei n.º 5.584/1970. Na hipótese dos autos, estando a reclamante assistida por advogado particular, não se verifica o correto preenchimento dos requisitos em questão, sendo indevida a verba honorária, nos termos do disposto na Súmula n.º 219, I, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Recurso de Revista, apenas quanto ao tema honorários advocatícios, por contrariedade à Súmula n.º 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.
Indexação
Depósito / Diferença de Recolhimento; Responsabilidade Civil do Empregador; Honorários na Justiça do Trabalho