STJAgInt no AREsp 1.612.558
Improbidade: alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por parte da corte de origem
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC POR PARTE DA CORTE DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. Na espécie, não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto o órgão julgador de origem apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. Na verdade, a parte agravante está a confundir decisão contrária aos seus interesses com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno, aplicar-se-á o óbice encartado no Enunciado n. 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. Na espécie, a parte agravante incorreu na situação descrita na letra b, pois deixou de impugnar, de maneira específica, a apontada incidência do anteparo da Súmula n. 7/STJ.
3. Ademais, o acórdão objeto do apelo raro está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na fase de recebimento da exordial de ação por ato de improbidade administrativa, vigora o princípio in dubio pro societate, por força do qual é suficiente a demonstração de indícios da prática de atos ímprobos, e descabe exigir-se, desde logo, a comprovação de dolo, porquanto se trata de questão a ser equacionada após a instrução processual.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.