STJAgInt no AREsp 3.045.040
Execução fiscal: honorários advocatícios
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Securitário
- Execução fiscal
- Honorários advocatícios
- Princípio da causalidade
- Parcelamento
- Suspensão da exigibilidade
- Necessidade de homologação expressa ou tácita
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA. SEGURO-GARANTIA. INEQUIPARAÇÃO AO DEPÓSITO INTEGRAL PARA FINS DE SUSPENSÃO (ART. 151 DO CTN). SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ). FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia, tal como decidida na origem, assenta que, à época do ajuizamento da execução fiscal, não havia suspensão da exigibilidade do crédito tributário, porque o parcelamento ainda não se encontrava homologado expressa ou tacitamente, e que o seguro-garantia apresentado em tutela antecedente não se equipara ao depósito integral em dinheiro para fins de suspensão (art. 151 do Código Tributário Nacional).
2. Incide o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois, para infirmar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer que o ente público deu causa indevida ao ajuizamento, seria necessário reexaminar a cronologia dos atos administrativos e os elementos fático-probatórios dos autos. Enunciado: "[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Aplica-se, ainda, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, porque o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no Tema n. 365/STJ (REsp n. 957.509/RS), segundo a qual "a produção do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, advindo do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco".
4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação precisa das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
5. Incide a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por falta de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido atinente à inidoneidade do seguro-garantia para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Enunciado: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.